Valter da Rosa Borges
Situando o problema
Podem alguns fenômenos paranormais produzir consequências jurídicas? O nosso intento é demonstrar a possibilidade dessa indagação e estabelecer, assim, as relações interdisciplinares entre o Direito e a Parapsicologia.
Embora existam casos concretos de fenômenos paranormais influindo no campo do Direito, conforme veremos mais adiante, quase toda matéria abordada nesse trabalho constitui simples especulação teórica com pretensão a tornar-se um dia em norma jurídica. Afinal, o Direito que tem, por conteúdo, o dever ser, é um constructo de situações possíveis nas relações sociais e merecedoras de disciplinação legal, definindo responsabilidades e determinando direitos e obrigações. Pouco importa que a situação jurídica possível raramente se factize. A simples possibilidade de sua ocorrência é suficiente para legitimar a sua existência preservando de logo a tutela jurídica na hipótese de sua ocorrência.
No Brasil, onde a fenomenologia parapsicológica tem apresentado altíssimos índices de incidência, chamando a atenção de pesquisadores de outros países, faz-se mister suscitar a discussão do problema no mundo jurídico, conscientizando juristas e legisladores para a necessidade de elaborar leis que disciplinem os efeitos de certos fenômenos paranormais nas relações entre as pessoas. Um evento paranormal pode, em certas circunstâncias, ser capaz de produzir efeitos jurídicos e é a ocorrência de casos dessa natureza que iremos discutir no presente trabalho.
A paranormalidade na Justiça brasileira
O primeiro caso em que a Justiça brasileira foi chamada a decidir ocorreu no campo do Direito Civil, em 1944, quando a Sra. Catarina Vergolino de Campos, viúva do escritor Humberto de Campos, ingressou em juízo com uma ação declaratória contra a Federação Espírita Brasileira e o médium Francisco Cândido Xavier, exigindo o pagamento de direitos autorais sobre as obras psicografadas por aquele médium e atribuídas a seu falecido esposo. Pretendia a suplicante que se declarasse judicialmente se as obras eram da lavra do espírito de Humberto de Campos e, em caso afirmativo, a quem pertenciam os direitos autorais. Na hipótese contrária a Federação Espírita Brasileira e Francisco Cândido Xavier deveriam ser passíveis de sanção penal e proibidos de usar o nome de Humberto de Campos em qualquer publicação literária estando ainda sujeitos ao pagamento por perdas e danos.
Como era de se esperar, a ação foi julgada improcedente por sentença prolatada pelo Juiz de Direito, Dr. João Frederico Mourão Russel, sob fundamento de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta para decidir sobre a existência ou não de um fato e, na hipótese dos autos, sobre a atividade intelectual de um morto.
Inconformada a autora agravou da decisão, a qual, no entanto, foi mantida por seus jurídicos fundamentos, pelo Tribunal de Apelação do antigo Distrito Federal, tendo sido relator o Ministro Álvaro Moutinho Ribeiro da Costa.
O nosso Direito Civil, no seu Artigo 10, estabelece que “a existência da pessoa natural termina com a morte” e, por conseguinte, não cogita da continuidade da pessoa física após a morte e praticando atos que gerem consequências jurídicas. Ainda que, um dia se prove, cientificamente, a sobrevivência post-mortem, terá o legislador que decidir se os atos praticados pelo espírito tenham ou não repercussão no mundo jurídico.
À luz da Parapsicologia e do Direito, a atividade literária ou artística de um agente psi no campo da psicografia, psicopictografia e psicomusicografia, é a ele atribuída embora, em razão de sua crença espirita, declare que seus autores sejam escritores, pintores e músicos falecidos.
No Brasil, Francisco Cândido Xavier psicografou obras literárias no estilo de mais de uma centena de escritores e poetas brasileiros e portugueses já falecidos, podendo-se destacar, entre eles, Olavo Bilac, Cruz e Souza, Alphonsus de Guimarães, Augusto dos Anjos, Casimiro de Abreu, Emílio de Menezes, Guerra Junqueiro, João de Deus e Bocage.
Outro brasileiro, o psicólogo Luiz Antônio Gasparetto, psicopictografou quadros no estilo de Renoir, Toulouse Lautrec, Gauguin, Degas, entre tantos outros pintores.
Nesses casos, não há que se falar de plágio, pois não se trata de reprodução integral da obra dos intelectuais e artistas falecidos e nem também de adaptação da mesma. O fenômeno é um pastiche inconsciente, demonstrando a extraordinária capacidade criativa do agente psi de imitar os mais variados estilos, reproduzindo-os, de maneira vertiginosa, mediante processo de automatismo motor. O pastiche, por ser imitação de estilo, não é plagio e, com mais razão, se o pastiche é inconsciente. Não há plágio de estilo.
No Brasil, psicógrafos e psicopictógrafos, em razão de sua crença espírita, acreditam que as suas produções se originam de intelectuais e artistas desencarnados. Por isso, a eles não se aplica o disposto no Art. 185 do Código Penal, que define, como crime, “atribuir falsamente a alguém, mediante uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária científica ou artística”.
No nosso Direito Penal, há três casos cuja decisão judicial que se fundamentaram em comunicações mediúnicas psicografadas por Francisco Cândido Xavier nas quais os pretensos espíritos das vítimas de homicídio inocentaram os respectivos réus. Os casos são os seguintes:
- a) crime de homicídio, ocorrido em Goiânia de Campina, Goiás, no dia 8 de maio de 1976, praticado por José Divino Gomes contra Maurício Garcez Henriques.
- b) crime de homicídio, acorrido em Campo Grande, Mato Grosso do Sul, no dia 1º de março de 1980, praticado por José Francisco Marcondes de Deus contra a sua esposa Cleide Maria, ex-miss Campo Grande;
- c) crime de homicídio, ocorrido na localidade de Mandaguari, Paraná, no dia 21 de outubro de 1982, praticado pelo soldado da Polícia Militar, Aparecido Andrade Branco, vulgo “Branquinho” contra o deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado.
No primeiro caso, o Juiz de Direito da 6ª. Vara Criminal de Goiana, Dr. Orimar de Bastos, absolveu o réu, sob fundamento de que a mensagem psicografada de Francisco Cândido Xavier, anexada aos autos, merece credibilidade e nela “a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado”.
Trata-se de uma sentença equivocada à luz do Direito e sem qualquer respaldo na Parapsicologia, por fundar-se numa hipótese extrajurídica e não-científica, visto que a existência do espírito e sua pretensa interferência no mundo dos vivos não constitui matéria atinente a estas duas ciências.
No segundo caso, o advogado do réu, devidamente autorizado pelo Juiz, entregou aos jurados cópias de três mensagens psicografadas por Francisco Cândido Xavier, onde o espírito da vítima afirmava que o seu esposo a matara acidentalmente. Por unanimidade, o tribunal do júri absolveu o réu, o qual, em novo julgamento, após cinco anos, foi, mais uma vez, absolvido.
No terceiro e último caso, embora admitida como prova a mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, na qual o espírito da vítima inocentava o réu pelo tiro que deste recebera, o tribunal do júri, por cinco votos a dois, o considerou culpado, tendo o Juiz de Direito, Dr. Miguel Tomás Pessoa Filho, condenado o réu a oito anos e vinte dias de reclusão.
Em face desses três casos, a questão que se levanta é a seguinte: é juridicamente admissível, como prova judicial, mensagens psicografadas que digam respeito à determinação de responsabilidade penal ou de direitos e obrigações civis? A resposta é afirmativa, desde que se trate de prova subsidiária e em harmonia com o conjunto de outras provas em direito admitidas. Fica, porém, claro que, em hipótese alguma, a autoria da mensagem psicografada seja atribuída à pessoa falecida, mas, sim ao inconsciente do psicógrafo. No julgamento do caso, poderia ser admitida a hipótese parapsicológica de que o agente psi, por telepatia, recolheu informações sobre o crime do inconsciente da vítima, ainda quando ela estava viva. Segundo a hipótese da latência psigâmica, a informação telepática pode permanecer no inconsciente do agente psi, durante dias ou meses após o falecimento da pessoa de onde se originou, sendo afinal conscientizada sob forma de “mensagem mediúnica”, como se fosse produzida por aquela pessoa na condição de espírito. Assim, a mensagem mediúnica, trazida como prova subsidiária em juízo, constituiria testemunho de pessoa enquanto viva, e não depois de sua morte.
Poder-se-ia, no caso, argumentar que a vítima, no momento dramático de sua morte, percebeu, de seu ponto de vista, a inocência do réu na prática do ato que lhe tirou a existência. Esta experiência traumática foi captada telepaticamente por um agente psi e, posteriormente, explicitada sob forma de psicografia. Dentro dessa perspectiva parapsicológica, a mensagem psicografada poderia servir como prova subsidiária, desde que em harmonia com as demais provas dos autos, podendo, inclusive, trazer novos subsídios para uma melhor compreensão do fato delituoso.
Nos três casos decididos pela Justiça brasileira, a prova psicográfica apresentada em juízo deveria ter sido apreciada à luz da Parapsicologia e não do Espiritismo.
Curas por meios paranormais
A atividade curativa por meios paranormais é extremamente desenvolvida no Brasil e, em alguns casos, tem trazido dissabores legais para aqueles que a exercitam.
O caso, por certo, mais famoso, foi o de José Pedro de Freitas, conhecido por “Arigó”. Em 1957, ele foi processado e condenado por prática ilegal da Medicina, crime previsto no Art. 282 do Código Penal, mas não chegou a cumprir pena em virtude de perdão que lhe foi concedido pelo então Presidente da República Juscelino Kubitschek. Porém, em 1961, foi processado e condenado por prática de curandeirismo, conforme Art. 284, do Código Penal, a 16 meses de prisão. Cumpriu sete meses de prisão e foi posto, temporariamente, em liberdade, voltando, porém, dois meses depois, à cadeia. Cumprido mais este tempo, houve revisão do processo e ele foi julgado inocente.
Outro curandeiro, também processado por infração ao Art. 282, do Código Penal, foi Oscar Wilde, que teve a sorte de ser julgado e absolvido pelo Dr. Eliezer Rosa, Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, sob fundamento de não encontrar crime a punir, visto que, no caso vertente, “faltam elementos que formariam a figura do curandeiro”. Igualmente com Oscar Wilde, foi absolvida a sua auxiliar, Danacé Gehrke.
Inconformado, o Ministério Público recorreu da decisão e a 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso, condenando Danacé Gehrke à pena de seis meses de detenção, com base no Art. 282, do Código Penal, e decretando a extinção da punibilidade de Oscar Wilde em virtude de seu falecimento.
Finalmente, podemos reportar-nos ao rumoroso caso do médico e médium Edson Queiroz, que, indiciado em inquérito policial em São Paulo, no ano de 1983, como infrator dos Arts. 283 e 284, do Código Penal, teve o seu processo arquivado em virtude de parecer do Dr. Alberto de Oliveira Andrade Neto, Promotor de Justiça, o qual argumentou não existirem “provas seguras e demonstrativas de fraude por ele praticada”.
A cura por meios paranormais já é um fato exaustivamente comprovado. Cumpre, assim, ao legislador brasileiro dar-lhe reconhecimento legal, disciplinando a sua prática.
O paciente tem o direito de ser curado por qualquer meio que não apenas o prescrito pela Medicina. A lei deve preservá-lo de ser vítima de charlatães que, não possuindo qualquer aptidão paranormal curativa, devidamente comprovada por instituição credenciada e constituída de parapsicólogos e médicos, exerça fraudulentamente esse tipo de atividade.
A esse respeito, O Promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Dr. Djalma Lúcio Gabriel Barreto, em seu livro “Parapsicologia, Curandeirismo e Lei”, assim se posicionou:
“Desde o momento em que alguém pretendesse afirmar-se paranormalmente dotado, deveria submeter-se a testes formulados por comissão composta de médicos e parapsicólogos, no sentido de ser constatada a real existência de seus dotes. Para essa faixa de suas faculdades extraordinárias, se confirmadas, ser-lhe-ia então permitido o exercício, até profissional, das provadas potencialidades, sempre em colaboração com médico habilitado.”
A terapêutica por meios paranormais deve ter sempre um caráter subsidiário e, por conseguinte, jamais ser um sucedâneo do tratamento médico convencional. O curador é um auxiliar do médico e, em hipótese alguma, o seu substituto.
Diz O Art. 284 do Código Penal que constitui crime de curandeirismo: a) prescrever, ministrar ou aplicar, habitualmente, qualquer substância. b) usar gestos, palavras ou qualquer outro meio; c) fazer diagnóstico.
O crime de curandeirismo é de natureza formal e, por conseguinte, de simples atividade, consumando-se pela mera violação da lei. Trata-se, portanto, de um crime de perigo e sua presunção é juris et de jure, não sendo necessário o ato material de efetiva lesão à saúde da vítima.
Por outro lado, é irrelevante a circunstância do meio empregado ter tido, por resultado, a cura do paciente.
O crime de curandeirismo não existe na legislação de qualquer outro país. Somente as da Argentina e do Peru contêm dispositivo que se assemelha ao típico penal brasileiro.
Nos Estados Unidos da América do Norte e em vários países europeus, os curadores exercem livremente a sua profissão, notadamente na Inglaterra onde existe, há mais de vinte anos, a famosa Federação Nacional de Curandeiros Espirituais, onde todo tratamento consiste na imposição de mãos e na cura à distância. Em muitos hospitais da Inglaterra, médicos e curadores trabalham juntos, sem que qualquer deles interfira na atividade do outro.
Não é considerado tratamento por meio paranormal a utilização de objetos materiais capazes de produzir lesões físicas no paciente. Se, utilizando esse recurso, o curador produzir lesões corporais ou mesmo a morte do paciente, ele responderá, como já vimos, por crime culposo, ainda que alegue que se encontrava sob a direção de um “espírito” ao praticar o pretenso “ato cirúrgico”. O Direito não cogita de causas transcendentais e, por isso, não estende a coautoria de crimes a entidades abstratas como o “espirito”. O único autor do crime é o curador, pouco importando que, ao cometer o ato delituoso, estivesse em estado alterado de consciência.
O médium curador que habitualmente “incorpora” um “espirito” para realizar intervenções cirúrgicas, é penalmente responsável pelas consequências de seus atos, pois, nessa hipótese, se aplica o principio do actio libera in causa. Isto quer dizer que o curador, por entrar voluntariamente, em estado alterado de consciência para praticar um ato cirúrgico para o qual não está legalmente habilitado, responde, portanto, pelos seus resultados. Pouco importa, no caso, a alegação de sua crença no “espírito cirurgião” e na sua competência para, por seu intermédio, realizar tais cirurgias. E a gravidade do delito ainda é maior se o curador for médico por permitir-se entrar em estado alterado de consciência, e praticar atos cirúrgicos sem a observância de regras técnicas.
Alguns parapsicólogos informam que Juan Blanche e David Oligani, das Filipinas, realizam incisões corporais por ação psi-kapa, com finalidade terapêutica. Trata-se de uma questão controvertida, pois a lesão produzida foi por meio paranormal. Tudo dependerá de como o legislador enfrentar a questão, reconhecendo a ação psi-kapa e as suas consequências jurídicas.
Há informações de que o filipino Tony Agpaoa fazia extração dentária de molares, utilizando os seus dedos. A lei penal brasileira define como crime o exercício ilegal da odontologia. Porém, até o momento, não apareceu, em nosso país, nenhum curador exercendo essa especialidade.
No Brasil, alguns curadores espíritas, dizendo-se “incorporados” pelo “espírito do Dr. Fritz”, realizam atos cirúrgicos grosseiros, em flagrante desacordo com a ciência médica, pondo em risco a saúde de seus pacientes. Diga-se, de passagem, que essas “cirurgias do Além” são de um estarrecedor primarismo, numa demonstração de que a “medicina espiritual” está bastante atrasada em relação à medicina acadêmica. Esse procedimento aventureiro dos médiuns cirurgiões sem habilitação médica os sujeita às penas do Art. 132, do Código Penal, que define como crime “expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente”. Ainda que o médium seja médico e até mesmo cirurgião, a sua atitude de realizar operações em estado alterado de consciência, sob o comando de um hipotético cirurgião espiritual, se constitui uma aberração profissional notoriamente quando os atos cirúrgicos se processam ao arrepio dos mais elementares princípios da Medicina. Num caso ou no outro, o médium cirurgião é passível de responder por infração ao Art. 132, do Código Penal.
Se da “cirurgia espiritual” resultar lesão corporal ou até morte do paciente (como já ocorreu em alguns casos) responsabilidade penal será do médium cirurgião, principalmente se for médico pois, voluntariamente, entrou em estado alterado de consciência para praticar atos que exigem consciência lúcida e domínio técnico. Assim, é irrelevante a alegação de sua crença na existência de um cirurgião do Além que dirige as suas mãos durante a atividade cirúrgica. Afinal, o médium cirurgião não está praticando um ato de fé, um ritual religioso, mas um ato que exige uma tecnologia específica e a necessária habilitação profissional de quem o pratica. Por conseguinte, o médium cirurgião responderá por crime culposo, em caso de lesão corporal ou morte de seu paciente.
No Recife, em 1983, entrevistado pelo Diário de Pernambuco, em suas edições de 13 e 24 de abril, a respeito das cirurgias do Dr. Édson Queiroz, médium-médico, que se dizia “incorporado” pelo espírito famoso conhecido por “Dr. Fritz” tecemos o seguinte comentário:
“Mesmo que o médium seja médico, ele age, ainda que em estado alterado de consciência, na condição de médico. Ou, em outras palavras: ele não deixa de ser médico, quando pratica uma ação médica, mesmo que não esteja consciente do que faz. A medicina não está obrigada a aceitar de um espírito “incorporado” num médico, agindo em seu lugar e com o seu consentimento. O Código Penal não cogita da responsabilidade penal do espírito. E a própria parapsicologia ainda encara o problema da sobrevivência pessoal como respeitável hipótese de trabalho.
Logo, se o médium-médico age inconscientemente, porque acredita estar sob o controle de um espírito, a sua fé particular não modifica a perspectiva médica e jurídica da questão. A sua ação inconsciente permitida se configura como negligência e imprudência. Portanto, se ocasionar lesão corporal ou mesmo a morte de um paciente, responderá por crime culposo.”
E, mais adiante, prosseguimos:
“Com isso, não me estou opondo à atividade dos médiuns cirurgiões, mas alertando-os sobre os possíveis erros que possam cometer e das conseqüências que deles resultarão à luz do Código Penal. Assim, para preservar-se da possibilidade de erro, deve o médium ser supervisionado por um médico que, em última instância, decidirá acerca do tratamento espiritual recomendado pelo espírito “incorporado”, por mais respeitável que seja o nome do médico do Além. Se o médico da Terra, por qualquer motivo de ordem pessoal, concordar com o seu colega do Além, estará, sozinho, assumindo a responsabilidade do tratamento indicado.”
O atendimento terapêutico por meios não convencionais, tais como a prece a imposição de mãos, a “água fluidificada” e outros recursos sugestivos não constituem infração penal, desde que não substituam o tratamento médico do paciente, Afinal, o famoso “efeito placebo” é um recurso sugestivo episodicamente adotado pelos médicos e importa no reconhecimento explícito da cura por processo sugestivo e, portanto, puramente psíquico.
As curas por meios paranormais ou decorrentes da fé não podem ser confundidas com a prática de curandeirismo.
O renomado jurista Bento de Faria entendia que não devem ser considerados sujeitos do crime de curandeirismo: a) os Ministros da Igreja, quando praticam atos de exorcismo, porque são admitidos pelos seus cânones; b) quem pratica atos de qualquer religião ou doutrina, inclusive o espiritismo, desde que não ofenda a moral, os bons costumes ou faça perigar a saúde pública, ou apenas busque demonstrações em proveito da ciência.
O Art. 284 do Código Penal está obsoleto face à realidade da fenomenologia paranormal. Faz-se, assim, mister sugerir ao legislador brasileiro substituir o crime de curandeirismo por uma nova figura penal: o crime de exercício ilegal da paranormalidade curativa, o qual, além de reconhecer, juridicamente, a existência desse tipo de aptidão, veda o seu exercício àqueles que não estejam habilitados para o mesmo.
Outros fenômenos paranormais jurígenos
Além desses fenômenos paranormais (ou aparentemente paranormais), que provocaram a manifestação da justiça, poderemos especular sobre outros, que poderão gerar responsabilidade no campo penal ou direitos e obrigações na órbita civil.
Poltergeist
O poltergeist é uma modalidade de fenômeno de psi-kapa, que pode resultar em danos materiais para terceiros. Como, via de regra, o agente psi eventual é uma pessoa de menor idade não pode ser responsabilizada civilmente, por seus atos, embora os seus pais ou responsáveis possam responder pelos mesmos.
A responsabilidade civil por atos ilícitos, nesse caso, só é constituída a partir do momento em que o representante legal do menor, uma vez informado e orientado por um parapsicólogo a respeito do fenômeno, não adote as providências recomendadas por aquele profissional, permitindo a continuidade do fenômeno e conseqüente deterioração do patrimônio alheio.
E se o poltergeist viesse a produzir lesões corporais e até morte em outra pessoa?
Embora se trate de uma simples especulação, não se pode negar a sua possibilidade teórica. Nesse caso, se trataria, na pior das hipóteses, de crime culposo, porém em se tratando de menor, inexistiria a responsabilidade penal.
Casa mal-assombrada ou assombração
Na Inglaterra, a justiça tem apreciado casos de assombração(haunting) como causa de extinção de locação imobiliária.
Segundo César Lombroso, mais de 150 casas, na Inglaterra, foram abandonadas porque eram mal-assombradas.
Camilo Flammarion relata os seguintes casos:
- a) “O Sr. Maxwell, advogado nos auditórios de Bordéus, encontrou, nos arquivos da Corte de Apelação dessa cidade, diversos julgados do século XVIII concernentes à rescisão de contratos de aluguel por motivo de assombração.”
- b) Em Nápoles, no ano de 1907, o advogado Zingarapoli, patrocinando a causa da Duquesa de Castelpoto contra a Baronesa Laura Englen, defendeu, em juízo, a hipótese de que o locatário de uma casa infestada por espíritos tem o direito de pleitear a rescisão do contrato.
Diz ainda Flammarion:
“Grimaldi Ginésio, na Istoria delle leggi e magistrati del regno di Napoli (vol. IX, pag. 4) comentário à Pragmática, de locato et conducto, publicado pelo Conde de Miranda em Dezembro de 1857, escreve o seguinte: “Sucedendo que, na casa alugada, o locatário, levado pelo terror pânico, se julgue assaltado por espíritos malignos, chamados em Nápoles de Monacelli, permite-se-lhe a mudança isento de qualquer indenização.” Os mais célebres comentaristas do Direito francês tratam longamente dessa questão, mencionando a jurisprudência dos antigos Tribunais de Bordéus e de Paris.
Troplong, tratando Da permuta e da locação (art. 1702 do Código Civil de Napoleão, correspondente ao 1577 do Código Italiano, § 197) assinala “este vício redibitório”: a aparição de espectros e fantasmas nas casas alugadas.”
E conclui:
“As casas mal-assombradas foram reconhecidas de muitos séculos pela jurisprudência europeia”.
Diz o Art. 1.101, do nosso Código Civil:
“A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinação ou lhe diminuam o valor.”
Esses vícios ou defeitos ocultos são os chamados vícios redibitórios, permitindo ao locatário ou comprador promover a extinção do contrato. Mas, para exercer esse direito, é necessário que a parte prejudicada não tivesse conhecimento desse inconveniente, pouco importando que a outra parte também o ignorasse.
Não se pode negar que um imóvel, onde ocorram assombrações, torna-se impróprio ao uso a que é destinado. E, em se tratando de alienação imobiliária esse fenômeno paranormal lhe diminui o valor. Em tal caso, o comprador tem duas opções: ou promove a extinção do contrato, ou propõe a redução do preço do imóvel.
Paranormalidade e divórcio
A paranormalidade de uma pessoa pode trazer distúrbios na vida conjugal, afetando o equilíbrio emocional do outro cônjuge, podendo comprometer sua saúde. Um agente psi confiável pode, por meios paranormais, embora involuntariamente, agredir seu cônjuge, causando-lhe enfermidades e devassar a sua vida privada, causando-lhe desconforto e constrangimento. Pode, ainda, por aqueles meios, destruir seus objetos de uso pessoal ou fazê-los desaparecer.
A Lei no. 6.515, de 26.12.77, no seu Art. 50, preceitua:
“A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.”
Ora, a paranormalidade de uma pessoa que provoque tais distúrbios na saúde física e mental de outro cônjuge é fator que torna insuportável a vida em comum, o que pode legitimar o pedido de separação judicial.
Sugestão telepática
A sugestão telepática obedece aos mesmos princípios da sugestão por meios convencionais. Assim, mediante esse recurso, ninguém poderá ser induzido à prática de atos que contrariem as estruturas basilares de sua personalidade. Só somos influenciados pelo que amamos ou tememos ou em razão de apelo a nossos procedimentos habituais.
Poderemos, assim, especular-se, por sugestão telepática alguém leve outrem a cometer suicídio.
O Código Penal, no seu Art. 122, define como crime “induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxilio para que o faça.”
Ora, para que alguém possa ser levado ao suicídio, é mister que ele seja um suicida em potencial ou esteja sob insuportável pressão emocional capaz de abolir o instinto de conservação, que é uma estrutura arquetipal, inerente a todos os seres vivos, protegendo a sua incolumidade individual. Todavia, em certas circunstâncias, a solução autodestrutiva parece ser a única opção possível para a angústia e os impasses existenciais. Em face desta desestruturação interior, o indivíduo se fragiliza na defesa de sua vida e se torna facilmente propenso à prática de atos que, mesmo atentatórios à sua sobrevivência, constituam um alívio aos seus sofrimentos.
Já foram realizados experimentos de hipnose telepática à distância, com resultados satisfatórios. Assim, teoricamente, é possível que a hipnose telepática possa ser utilizada nos crime de indução ao suicídio, tendo por vítima uma pessoa que alimente sentimentos autodestrutivos ou se encontre em estado de severa depressão. No entanto, a prova desse crime seria praticamente impossível.
Poderia alguém, por sugestão telepática, induzir outra pessoa a praticar um ato jurídico, influindo na sua decisão? Para o Direito, o ato jurídico só é legítimo, se houver livre manifestação da vontade e a vontade é uma decisão a nível consciente.
Ao ignorar a influência do inconsciente em nossa volição, a nossa legislação desconhece os progressos das ciências psíquicas e, por isso, não cogita da possibilidade de anulação de um contrato por manipulação da vontade a nível inconsciente, o que, aliás, na prática, seria muito difícil de provar. Assim, como teoricamente uma pessoa possa ser manipulada, por sugestão telepática a praticar um ato jurídico, no qual realmente tem interesse, embora ainda estivesse em dúvida quanto à sua oportunidade, o vício do consentimento estaria caracterizado, ensejando a anulabilidade do mesmo, em que pese a extrema dificuldade de se provar este fato.
Clarividência
Diz o Art. 151 do Código Penal que constitui crime “devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem.”
Alguns agentes psi são capazes de ler o conteúdo de cartas fechadas, às vezes até de maneira literal. Um dos mais famosos do gênero foi o polonês Stephan Ossowieck, o qual, segundo informou René Sudre, sempre foi bem sucedido nas suas experiências com Gustave Geley e Charles Richet nessa modalidade de clarividência.
A constatação dessa aptidão paranormal e seu uso indevido pelo agente psi, com o propósito de violar correspondência alheia, pode sujeitá-lo às penas do Art. 151 do Código Penal. É preciso, no entanto, que se prove que a violação foi de natureza dolosa, ou seja, que o agente psi deliberadamente utilizou os recursos da clarividência para devassar o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem.
Ação psi-kapa sobre o organismo
O biólogo Lyall Watson presenciou, na residência do curador José Mercado, na planície de Pangasinan, perto de Manilha, nas Filipinas, um interessante fenômeno de psi-kapa.
Eis o seu relato:
“José Mercado inicia suas consultas todas as manhãs, enfileirando os pacientes junto ao muro de tijolos do edifício onde trabalha. Em seguida vai caminhando ao longo da fila e, com o dedo indicador estendido, aplica no braço que lhe é oferecido uma de suas “injeções espíritas”. Em nenhuma ocasião ele se aproxima do paciente mais do que alguns centímetros, contudo cada um por sua vez sente uma picada na pele, sendo que aproximadamente 80% produzem uma pequenina mancha de sangue num determinado ponto.
Eu entrei na fila. Quando ele apontou seu dedo para meus bíceps e fez um movimento como se apertasse o êmbolo de uma seringa, senti uma dor penetrante localizada. Ao enrolar a manga para cima, notei um pequeno ferimento, igual ao que é habitualmente produzido por uma agulha, e uma gota de sangue. A camisa parecia estar completamente intacta.”
Lyall Watson, ainda não satisfeito, resolveu, no dia seguinte, fazer nova experiência.
Diz ele:
“Voltei na manhã seguinte, munido de um equipamento muito simples destinado a testar algumas das possibilidades inerentes à situação. Coloquei uma folha de polietileno dobrada quatro vezes sobre meu bíceps, amarrando-a com uma tira de borracha por baixo da minha camisa de algodão. Tornei a entrar na fila.
Mercado fez seu gesto habitual em minha direção a uma distância de uns cinco pés. Não senti nada e avisei-o, pedindo para tentar de novo. Repetiu o processo a uma distância de cerca de três pés. Desta vez senti a picada, e ao retirar o enchimento que colocara, descobri o furo habitual e uma gota de sangue, a qual recolhi numa lâmina de microscópio. Cinco minutos depois, espremi uma outra gota para fazer a comparação.
Descobri também que a folha de polietileno fora atravessada, como que por uma agulha de ponta aguçada, nas quatro camadas de plástico. Uma polegada adiante daquele ponto, provavelmente na área correspondente à primeira “injeção” de Mercado, havia um outro orifício no plástico, que, porém, atravessara apenas duas das quatro camadas, como se a força a uma distância de cinco pés não fosse suficiente para penetrar a minha barreira experimental. Contudo, foram as duas camadas de baixo, as mais próximas à minha pele, que foram perfuradas”.
A mente humana, portanto, em ocasiões especiais, pode agir não apenas sobre organismos vivos como também sobre a matéria em geral. O fenômeno paranormal conhecido por dobragem psicocinética de metais ou “efeito Geller”, porque inicialmente apresentado pelo agente psi Uri Geller, é a evidência de que a mente é capaz de afetar estruturas moleculares.
Para obter o fenômeno, não é necessário que o agente psi estabeleça contato físico com os objetos metálicos, para que garfos, colheres e chaves comecem a entortar.
Se a mente humana exerce uma ação tão poderosa sobre o mundo exterior, parece-nos teoricamente possível que, por esse processo, uma pessoa possa influir sobre o organismo de outra, produzindo-lhe enfermidades e mesmo a morte.
Pode o agente psi produzir, por ação psi-kapa voluntária, lesão corporal ou morte de outra pessoa? A possibilidade deste fato é inquestionável, pois está demonstrado, em Parapsicologia, que a mente pode agir sobre a matéria, alterando-lhe as propriedades físicas e a sua morfologia, como também sobre os seres vivos, afetando-lhe equilíbrio orgânico.
Henry Gris e William Dick informaram que, em 10 de março de 1970, um psiquiatra de Leningrado, tendo ouvido falar nas experiências de Nina Kulagina de influir psiquicamente no coração de um sapo, registradas pela eletrocardiografia, desafiou-a, por intermédio do Dr. Genady Sergeyev, a tentar a mesma experiência com ele.
Sergeyev organizou a experiência, colocando Kulagina e o psiquiatra sentados e afastados um do outro a uma distância de três metros, ligados a eletrocardiógrafos e devidamente observados por uma equipe médica.
Aproximadamente após dois minutos, o psiquiatra começou a apresentar sérias alterações cardíacas, evidenciando grande tensão emocional. A pulsação de Kulagina também se acelerou, mas a do psiquiatra subiu de maneira assustadora, apresentando risco de vida. Isso levou Sergeyev a interromper a experiência cinco minutos depois de seu início, temeroso de que o psiquiatra viesse a falecer.
Se é possível, por meio paranormal, produzir uma alteração cardíaca capaz de levar à morte uma pessoa, também é possível lesionar outros órgãos, produzir distúrbios fisiológicos e desencadear ou agravar patologias.
Portanto, se a lesão corporal ou a morte de uma pessoa decorrer de uma ação psi-kapa voluntária do agente psi o crime por ele cometido será de natureza dolosa, uma vez que o Direito reconheça a realidade da interação mente-matéria e estabeleça esse novo típico penal. Em caso de morte, o agente psi responderia por homicídio qualificado, previsto no Art. 121 § 20, IV do Código Penal, pois teria utilizado de “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.
Metafanismo
O crime de furto está previsto no Art. 155 do Código Penal e consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.”
O metafanismo, mais conhecido pelo nome de transporte, consiste geralmente no desaparecimento ou aparecimento de objetos, por meios paranormais. Vários agentes psi obtiveram esse fenômeno, fazendo aparecer, no local das experiências, os mais diversos objetos, inclusive plantas e animais, quer espontaneamente, quer a pedido de alguma pessoa. Quase sempre o metafanismo é de objetos sem valor, mas nas raras ocasiões em que ocorreu o aparecimento de objetos preciosos, eles apenas permaneciam o tempo necessário para ser examinado pelas pessoas presentes, desaparecendo, depois, em caráter definitivo. É como se um elemento moral, a nível inconsciente, interditasse a posse definitiva dos objetos valiosos metafanizados.
Há apenas uma exceção a essa regra.
Conta-se que William Stainton Moses, por metafanismo, recebeu, de parte de seu “guia espiritual”, denominado “Rector”, como presente, uma pepita de rubi, que posteriormente mandou engastar. O “espírito” explicou a Moses que o rubi não pertencia a ninguém, mas que fora resultante de uma “criação espiritual”.
- Scotto Rogo se refere a casos de pessoas que, por um ato de vontade, fizerem a-parecer objetos desejados. A questão que se impõe, então, é a seguinte: os objetos foram materializados ou teletransportados de outro lugar? No último caso, eles foram subtraídos de seus legítimos proprietários, os quais, por certo, ficaram perplexos com o seu inexplicável desaparecimento.
Pode-se, assim, suscitar a hipótese de que um agente psi, desprovido de senso ético, obtivesse, por metafanismo, a subtração de objetos valiosos pertencentes a outras pessoas. Em tais circunstâncias, o agente psi cometerá crime de furto, embora seja extremamente difícil determinar quem é o proprietário dos bens metafanizados.
Ação psi-kapa destrutiva
Art. 163, do Código Penal, define, como crime de dano, “destruir, inutilizar ou dete-
riorar coisa alheia.”
Certos paranormais, em momento de descontrole emocional, podem, involuntariamente, destruir objetos ao seu redor. Eusápia Paladino, certa ocasião, num momento de súbita ira, reduziu a pedaços, por ação psi-kapa, uma cadeira.
Para ser responsabilizado pelo crime previsto no Artigo mencionado, é mister que o agente psi tenha, voluntariamente, criado as condições necessárias para deflagrar um fenômeno de psi-kapa, com a firme intenção de causar dano a terceiro.
Poder-se-ia ainda discutir a demissão por justa causa, na Justiça Trabalhista, de funcionário que, voluntariamente, destruísse arquivos, documentos, máquinas e outros acessórios da firma onde trabalha, utilizando sua aptidão paranormal. Além da demissão, ele poderia responder a inquérito policial por crime de dano.
A paranormalidade a serviço da Polícia
Se em alguns países se utiliza a paranormalidade na investigação policial alternativa para desvendamento de crimes misteriosos e localização do paradeiro de pessoas desaparecidas, por que não se fazer o mesmo no Brasil?
Foi com esse propósito que, em 25 de maio de 1988, atendendo a convite da Academia de Polícia, fizemos, no auditório da Celpe, uma conferência para delegados, médicos e peritos da Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco sobre as implicações práticas da paranormalidade nas investigações policiais. E, no dia 1º de agosto do mesmo ano, juntamente com o Dr. Ivo Cyro Caruso, apresentamos um painel sobre técnicas de pesquisa em Parapsicologia, no I Curso de Aperfeiçoamento Técnico Policial, promovido pela Secretaria de Segurança Pública de Pernambuco.
No ano seguinte, em 1989, o Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas, em virtude do interesse demonstrado pelo então Secretário de Segurança Pública, Gal. Evilásio Gondim, apresentou àquela Secretaria um Projeto de Investigação e Treinamento em Parapsicologia nas Atividades de Polícia, objetivando descobrir e treinar policiais dotados de aptidões parapsicológicas com a finalidade de ampliar os recursos dos procedimentos investigatórios. Infelizmente, com a exoneração, a pedido, do Gal. Gondim, o novo titular da Secretaria de Segurança Pública não se interessou pelo projeto e, consequentemente, pela assinatura do convênio para a sua execução.
A paranormalidade a serviço da Justiça
Poderemos cogitar também da utilização da paranormalidade em perícias judiciais a fim de subsidiar informações existentes nos autos ou pertinentes ao processo, auxiliando a Magistratura e o Ministério Público na aplicação correta da justiça em cada caso concreto. Assim, no elenco dos procedimentais periciais e até mesmo nas provas admitidas em direito, poder-se-á, ad futurum, incluir os recursos da paranormalidade.
O paranormal na Constituição de Pernambuco
Como consequência do trabalho realizado pelo Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas – I.P.P.P. – , no campo da Parapsicologia, em nosso Estado, a Constituição de Pernambuco, promulgada em 5 de outubro de 1989, obrigou-se a prestar assistência à pessoa dotada aptidão paranormal, conforme determina o seu Art. 174:
“O Estado e os Municípios, diretamente ou através de auxilio de entidades privadas de caráter assistencial, regularmente constituídas, em funcionamento e sem fins lucrativos, prestarão assistência aos necessitados, ao menor abandonado ou desvalido, ao superdotado, ao paranormal e à velhice desamparada.”
Diga-se, de passagem, que a Constituição de Pernambuco é a única no mundo a reconhecer expressamente a paranormalidade, obrigando o Estado e os Municípios, assim como as entidades privadas que satisfizerem às exigências da norma constitucional a prestar assistência à pessoa dotada desse talento. Assim, ad futurum, os fenômenos paranormais que produzam consequências jurídicas poderão fundamentar decisões judiciais em qualquer área do Direito, com a admissão, inclusive, da utilização da paranormalidade nos trâmites processuais.
Paranormalidade e Mestrado de Direito
Em 1993, a Dra. Lana Maria Bazílio Ferreira apresentou, na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, a tese “A Paranormalidade em Face da Lei e do Direito”, no Curso de Pós-Graduação em Direito, para a obtenção do seu Grau de Mestre.
Embora esteja em desacordo com a Dra. Lana Maria em alguns aspectos de suas interpretações parapsicológicas, contaminadas de ranço espirita, temos de reconhecer o alto valor de seu volumoso trabalho, assim como do seu pioneirismo em levar o tema ao domínio universitário, tornando-o familiar aos profissionais do Direito.
Conclusões
Não restam dúvidas, portanto, da concreta existência de relações interdisciplinares entre a Parapsicologia e o Direito. Parapsicólogos e juristas poderão discutir proveitosamente as questões científicas e legais da fenomenologia paranormal, definindo a utilização prática da paranormalidade nas atividades forenses e na elaboração de legislação específica para a sua disciplinação.
Em Pernambuco, já encetamos os primeiros passos.
(*) Trabalho apresentado no XIII Simpósio Pernambucano de Parapsicologia, realizado, em 1995, no Hotel Palace Lucsim, Boa Viagem, Recife, Pernambuco.
BIBLIOGRAFIA
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BORGES, Valter da Rosa – Função Psi: Aspectos Éticos e Jurídicos. No livro Parapsicologia: um Novo Modelo (e outras Teses). Editora: Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas. Recife. 1986.
FLAMMARION, Camilo – As Casas Mal-Assombradas. Editora: FEB. Rio de Janeiro.
GRIS, Henry e DICK, William – Novas Descobertas Parapsicológicas: a Experiência Soviética. Editora: Civilização Brasileira. Rio de Janeiro. 1980.
MEEK, George W. – As Curas Paranormais. Editora: Record. Rio de Janeiro.
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TIMPONI, Miguel – A Psicografia ante os Tribunais. Editora: FEB. Rio de Janeiro. 4ª ed.
XAVIER – Francisco Cândido – Parnaso do Além Túmulo. Editora: FEB. Rio de Janeiro. 8ª edição.