Função Psi: aspectos éticos e jurídicos – Valter da Rosa Borges

Introdução

 

O objetivo deste ensaio é propor uma reflexão sobre os aspectos éticos e jurídicos do exercício abusivo ou inadequado da aptidão psi.

A Parapsicologia já comprovou a realidade da telepatia, da clarividência, da precognição e da psicocinesia e é sobre esse sólido terreno da experimentação científica que nos permitiremos especular sobre as consequências da utilização aptidão psi nas relações interpessoais capazes de afetar os campos da Ética e do Direito em razão de problemas que serão agora analisados.

Aptidão psi e violação da intimidade

Um agente psi pode, em certas ocasiões, por telepatia ou clarividência, devassar a vida privada de uma pessoa.

Se o conhecimento paranormal ocorre, como é regra geral, independentemente da vontade do agente psi, este fato não constitui qualquer infração de natureza moral.

No entanto, caso o agente psi, voluntariamente, obtiver êxito nessa tentativa, violará o direito à privacidade da pessoa psiquicamente invadida. A ação paranormal, nessa hipótese, é eticamente censurável, embora destituída de sanção jurídica, exceto se ele der publicidade indevida a essas informações.

O agente psi e jornalista William Stead, conforme ele próprio o confessa, tinha o hábito de invocar os “espíritos” dos seus amigos, durante a madrugada, para interrogá-los, através da psicografia automática, obtendo, por esse meio, informações sobre os seus problemas. Alegava que assim procedia para melhor ajudá-los na solução de suas dificuldades. Esta atitude, embora aparentemente bem intencionada, nos parece censurável, pois não nos cabe o direito de, por esse meio, tomar conhecimento dos problemas que os amigos não nos quiseram confiar.

Segundo os parapsicólogos soviéticos, Tofik Dadashev é capaz de ler o pensamento de pessoas ausentes, olhando tão somente as suas fotografias.

No Brasil, Francisco Cândido Xavier, na presença de pessoas aflitas que o procuravam, na esperança de notícias de familiares falecidos, conseguia, com frequência e precisão, fornecer detalhes de nomes e circunstâncias ligados à vida dos mesmos, como se os mortos quisessem proporcionar aos que ficaram uma prova concreta de sua sobrevivência. Neste caso, a atividade paranormal é indiscutivelmente lícita, pois as informações fornecidas foram obtidas pelo agente psi a pedido dos interessados.

Alguns agentes psi têm prestado ajuda à polícia na localização do paradeiro de pessoas desaparecidas e até nos desvendamento de crimes misteriosos, podendo-se citar, como exemplos, Gerard Croiset, Peter Hurkos e Olof Jonsson. Embora a utilização da aptidão psi para essas investigações seja esporádica, a sua utilidade social é inquestionável e, por conseguinte, obviamente lícita. Contudo, não se pode ignorar a possibilidade de que o Estado, arbitrariamente, possa valer-se do concurso de agentes psi para serviços de policiamento da vida privada dos cidadãos, como também para fins de espionagem internacional, segundo se vem propalando.

Sugestão telepática e subjugação da vontade

Experimentos parapsicológicos têm demonstrado que uma pessoa, por sugestão telepática, pode exercer domínio sobre a vontade de outra.

Sabe-se que a telepatia, em relação ao telepata receptor, é sempre um processo inconsciente na sua origem, podendo ou não a informação paranormal alcançar o nível da consciência. As pessoas agem e reagem umas sobre as outras, telepaticamente, sem que tenham consciência desta influência recíproca. Manipulamos e somos manipulados e nos comportamos segundo as circunstâncias dessa ambiência interpsíquica. Assim, quando uma pessoa, involuntariamente, exerce uma influência telepática dominadora sobre outra, a sua ação psi não merece censura.

A informação telepática alcança primeiramente o inconsciente do telepata receptor, produzindo alterações psicológicas e fisiológicas em seu organismo, que, reagindo às influências recebidas, se comporta segundo a natureza da estimulação psíquica. Parapsicólogos soviéticos observaram, experimentalmente, as modificações orgânicas induzidas pela telepatia em registros eletroencefalográficos, eletrocardiográficos, eletromiográficos e plestimográficos, comprovando que a captação de emoções negativas produz, no cérebro do telepata receptor, uma excitação cruzada com o domínio de ondas lentas, hipersincronizadas, do tipo delta e teta, acompanhada de sensações desagradáveis e forte cefaleia.

Há casos bem comprovados, experimentalmente, de controle voluntário de uma mente sobre a outra, mediante o emprego de sugestão mental.

No Havre, em 1884, os Drs. Pierre Janet, Frederic Myers e Julien Ochorowicz realizaram, com êxito, experiências de controle telepático à distância, utilizando, como paciente, uma sonâmbula conhecida por Léonie. No século passado, o parapsicólogo soviético Leonid Vasiliev conseguiu, experimentalmente, derrubar pessoas à distância, mediante sugestão telepática. Em outras experiências desse tipo, os parapsicólogos russos induziram sensações de náuseas em pessoas submetidas a controle telepático. Ainda na Rússia, Tofik Dadashev fazia com que as pessoas se comportem segundo as ordens telepáticas que ele lhes transmitia e o falecido Wolf Messing produzia alucinações telepáticas em pessoas que ignoravam estarem sendo submetidas a esse tipo de experimento.

Já existem fortes evidências de que ordens telepáticas podem ser cumpridas, mesmo que o hipnotizado não conheça o idioma do hipnotizador. O telepata receptor se conscientiza de intenções, sentimentos, sensações, emoções e pensamentos alheios e não de palavras, o que equivale dizer que a telepatia é um idioma universal.

A pesquisa parapsicológica, portanto, estabeleceu, em definitivo, que uma pessoa pode exercer, ainda que involuntariamente, uma influência telepática sobre outra, afetando os seus processos volitivos, alterando as suas disposições físicas e psíquicas a ponto de, em certos casos, levá-los a experimentar alucinações visuais, auditivas, táteis e olfativas.

Resta-nos, agora, analisar até que ponto uma pessoa pode influir, telepaticamente, sobre uma outra, impondo-lhe a sua vontade.

As experiências em hipnose têm demonstrado que o hipnotizado não se submete totalmente às sugestões do hipnotizador. Quando essas sugestões contrariam seus princípios morais, sua programação básica de conteúdo ético, ele desperta do transe de imediato. Isto importa dizer que uma pessoa só é sugestionada por aquilo que, em nível inconsciente, já aceita. O hipnotizador, portanto, apenas aciona uma programação preexistente, embora, algumas vezes, não utilizada por sua inadequação com o sistema sociocultural vigente.

Este mesmo processo ocorre, obviamente, com a sugestão telepática. O telepata receptor só é influenciado por sugestões que não afrontam o seu sistema de valores. Alguém não pode, assim, ser induzido, telepaticamente, à prática de atos criminosos, se não agasalha, intimamente, ideias dessa natureza, porque somos o que somos em nível inconsciente. Por conseguinte, é a estrutura axiológica, operando em nosso inconsciente, que constitui o sistema imunológico psíquico de uma pessoa, defendendo-a contra o ataque de ideias adventícias, que ponham em risco o equilíbrio do seu organismo moral.

Se alguém, por telepatia involuntária, induz a outrem a prática de atos que lhe venham trazer prejuízos ou a terceiros, não comete qualquer ato antiético ou antijurídico, visto que não teve a intenção de influenciar psiquicamente sobre quem quer que fosse. A vítima só foi afetada, porque moralmente se afinava com a sugestão recebida. Quem está predisposto a uma enfermidade, pode contraí-la se ocorrerem situações que a favoreçam.

Mas, se alguém, por sugestão telepática, induz outra pessoa a cometer ações antissociais e ilícitas, pratica, indubitavelmente, um ato imoral e até mesmo punível penalmente, caso, um dia, o Direito admita essa forma de induzimento e possa fazer prova do mesmo. A vítima, por sua vez, também sofrerá idênticas sanções, pois foi levada à prática de tais atos por suas próprias predisposições e tendências.

O Direito parte da presunção pragmática de que todo homem possui livre-arbítrio e que a vontade se origina do psiquismo consciente, conquanto reconheça a influência de impulsos instintivos, capazes de comprometer a sua atividade racional. Assim, a Lei só reconhece a violação da vontade em nível consciente, seja sob forma de coação física, seja sob forma de coação moral ou ainda mediante o emprego de artifícios que possam induzir alguém em erro. Ora, a sugestão telepática, agindo sobre o inconsciente da vítima, a impossibilita de tomar consciência de que está sendo manipulada pela vontade de outra, e somente a sua programação moral básica poderá defende-la deste assédio psíquico. E como a ordem jurídica desconhece a sugestão telepática, a pessoa prejudicada nada poderá fazer para ressarcir-se, pelos meios legais, dos males sofridos pelas ações que foi levada a praticar.

Se, um dia, o legislador reconhecer a realidade da ação telepática nas relações humanas, mesmo assim será extremamente difícil se fazer a prova da manipulação psíquica em nível inconsciente. Esta prova, possivelmente, só poderá ser deduzida de um conjunto de circunstâncias bem definidas, capazes de proporcionar um sólido convencimento ao Juiz, na apreciação de cada caso concreto.

 

Atividade psi e direitos autorais

 

Alguns agentes psi são capazes de escrever, pintar ou compor peças musicais como se servissem de intermediários biológicos de intelectuais, artistas e compositores falecidos. Esses agentes psi não atribuem a si mesmos a autoria de suas obras mediúnicas, as quais, é bom que se esclareça, não constituem reproduções de obras alheias. Tudo o que eles produzem é realmente novo, embora no estilo e à maneira de famosos poetas, pintores e músicos já falecidos, o que afasta, de logo, a presunção de plágio.

Há anos atrás, a viúva de Humberto Campos, um dos maiores nomes da literatura brasileira, intentou uma ação judicial contra Francisco Cândido Xavier e a Federação Espírita Brasileira, pleiteando os direitos autorais das obras mediúnicas produzidas por aquele agente psi, e atribuídas ao famoso escritor. A ação foi julgada improcedente em sentença prolatada pelo Juiz João Frederico Mourão Russel, sob fundamento de que o Poder Judiciário não é órgão de consulta para decidir sobre a existência ou não de um fato, no caso, sobre a atividade intelectual de um morto. Interposto recurso, o então Tribunal de Apelação do Distrito Federal lhe negou provimento, confirmando a sentença recorrida. Esta inusitada demanda judicial ocorreu no Rio de Janeiro, no ano de 1944.

Ora, mesmo que o agente psi declare que a sua produção mediúnica é de autoria de pessoas falecidas, a sua afirmação, à luz do Direito, é destituída de qualquer valor jurídico. Os direitos autorais da produção mediúnica pertencem ao médium, pois inexistem direitos de além túmulo, e a sucessão do de cujus é limitada ao patrimônio que deixou, quando morreu, no mundo dos vivos.

Esse tipo de manifestação psi poderia ser explicado por uma espécie de alotropia psíquica, mediante a qual certas formas estilísticas se apresentariam sob novas expressões criadoras. Assim, o agente psi, temporariamente, passaria a ser uma versão alotrópica de cada autor falecido, do qual ele se julga seu mandatário mediúnico. Admitida, um dia, pela investigação científica, a sobrevivência do homem e comunicação mediúnica entre vivos e mortos, estaria o legislador obrigado, por estes fatos, a disciplinar juridicamente esse novo tipo de relação entre seres de condições existenciais tão discrepantes. Neste caso, agentes psi como Francisco Cândido Xavier, Luiz Antônio Gasparetto e Rosemary Brown, apenas como exemplos, não passariam de meros gestores de negócios, agindo em nome de pessoas falecidas, mas sem procuração das mesmas, ficando, assim, responsáveis pelas manifestações artísticas e literárias que apresentem, até que os falecidos ratifiquem, por meios idôneos, autenticidade das mesmas, hipótese em que ocorreria uma nova figura jurídica – o mandato mediúnico.

Por conseguinte, os direitos autorais das obras mediúnicas pertencem aos agentes psi que as produziram, ainda que eles se proclamem meros instrumentos dos Espíritos desencarnados, dada a inexistência de relações jurídicas entre vivos e mortos.

 

Curas por meios paranormais e o Direito Penal

 

Parapsicólogos têm observado que os “médiuns curadores”, de maneiras diversas e por meios desconhecidos, conseguem restabelecer o equilíbrio orgânico de pessoas enfermas, mesmo em se tratando de doenças consideradas incuráveis. Essas curas são obtidas até mesmo na ausência dos pacientes e, em alguns casos, sem que eles próprios tivessem conhecimento deste procedimento terapêutico. Geralmente, porém, os médiuns curadores realizam seu trabalho na presença dos pacientes, utilizando-se de preces, de passes e até de processos cirúrgicos primitivos e brutais.

As curas por meios paranormais constituem um capítulo melindroso no campo da investigação psi, embora ainda não sejam reconhecidas, oficialmente, pela Parapsicologia, e têm dado margem a muitas polêmicas emocionais, principalmente em face do elevado índice de fraudes praticadas por médiuns ou por pseudos-médiuns.

O ponto nevrálgico da questão é de natureza conceitual, visto que não se tem uma definição precisa do que se entende por cura por meios paranormais. Aliás, é bom que se lembre, mais uma vez, que esse tipo de cura é ainda matéria de especulação parapsicológica, visto que oficialmente, a sua realidade não foi comprovada.

Nos Cursos de Parapsicologia que ministramos no Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas – IPPP – e na Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP -, definíamos a cura por meio paranormal como a recuperação orgânica de uma pessoa, portadora de enfermidade de difícil ou mesmo impossível terapêutica, mediante o emprego de processos desconhecidos ou não-convencionais. E estabelecemos uma distinção entre cura paranormal e ação paranormal curativa, definindo esta última como a cura de uma enfermidade acessível à terapêutica acadêmica, porém através de um procedimento paranormal. Ou, em outras palavras: a cura é paranormal, quando excede a capacidade terapêutica dos recursos atuais da Medicina; é o que, no terreno religioso, se dá o nome de milagre. E a ação paranormal curativa é aquela que, por meios desconhecidos e não convencionais, resulta na cura de uma enfermidade que poderia ser tratada, com êxito, pelos recursos tradicionais da medicina.

O que se discute, porém, neste trabalho, não é o problema da cura por meio paranormal, nem a questão do curandeirismo, mas os casos de lesões corporais e até mesmo de mortes, resultantes da ação “de médiuns curadores”, em aparente ou verdadeiro estado de transe, agindo por conta própria ou sob o controle hipotético de um Espírito. Serão, nesse caso, os “médiuns curadores” penalmente responsáveis pelas ações lesivas que praticaram? A resposta é afirmativa. Inicialmente, porque o “médium curador” entra em estado alterado de consciência por sua livre e espontânea vontade, ainda que confiado na capacidade do Espírito que assume o comando do seu corpo. Por outro lado, não há, cientificamente, qualquer prova da sobrevivência e nem o reconhecimento, em Direito, da ação de vontade de um morto determinando o comportamento de uma pessoa viva. Ora, mesmo que um dia, isso se torne possível, o Espírito jamais poderá ser responsabilizado, penalmente, por tudo o que de mal puder fazer aos vivos, mesmo através de interposta pessoa, no caso, o agente psi. A jurisdição de qualquer Corte de Justiça dos vivos, em hipótese alguma, se prorrogará além da Morte e nem se exercerá contra ou a favor dos possíveis habitantes do Além, ao menos em Direito Penal.

De todo o exposto resulta que, se um agente psi, ainda que em estado de transe, provocar lesões corporais numa pessoa, ou mesmo causar-lhe a morte, ele é penalmente responsável pelo seu ato. Trata-se, a nosso ver, de crime culposo, visto que ele, em que pese a sua crença na competência dos Espíritos, se permitiu entrar em estado de inconsciência para a prática de atos médicos, os quais devem ser exercidos por quem de direito, com todos os requisitos da técnica acadêmica e, obviamente, em estado de vigília. Porque, na verdade, quem se consultaria com um médico dormindo ou em estado sonambúlico?

Registre-se, porém, aqui, a diferença: o sonâmbulo não entra nesse estado por sua própria vontade, mas o agente psi, habitualmente, se prepara para o transe e nele ingressa, porque assim o quer. Logo, ele age culposamente, por negligência ou imprudência, se, sendo também médico, se descura da observância dos cuidados profissionais que deve adotar em relação ao seu paciente. Se se tratar de um leigo, cometerá crime de curandeirismo e/ou de exercício ilegal da Medicina, podendo, ainda, se for o caso, responder por lesão culposa ou homicídio culposo. E, se o agente psi for médico, responderá tão somente por crime culposo – lesão corporal ou homicídio – segundo as circunstâncias. Pouco importa que a pessoa prejudicada tenha consentido em submeter-se a esse tipo de tratamento, principalmente o de “cirurgia espiritual” a qual, paradoxalmente, não raras vezes, é realizada por meios materiais, pois o direito à integridade física e mental, fazendo parte do elenco dos direitos de personalidade, é indisponível. Um “médico” do Além não é pessoa física e, por isso, não é capaz de direitos e obrigações na vida civil e nem também é responsável penalmente. Logo, o “médium curador” é quem responde pelos atos praticados no exercício de sua faculdade paranormal. Enfim, para concluir: quer agindo com a ajuda de hipotéticos Espíritos, quer agindo por seu próprio inconsciente, o “médium curador” é sempre responsável penalmente pela prática de atos que venha a prejudicar a saúde física e/ou mental de seus clientes, caracterizando-se o seu delito na modalidade de crime culposo.

 

Função psi e crime doloso

 

Já vimos que a mente humana, em ocasiões especiais, pode agir sobre organismos vivos e a matéria em geral. Há tempos atrás, um novo fenômeno paranormal começou a chamar a atenção dos parapsicólogos, quando o israelense, Uri Geller, passou a entortar objetos metálicos com o poder de sua mente. O físico John Taylor deu a esse fenômeno a denominação de “efeito Geller”, em homenagem àquele agente psi. O fenômeno logo se alastrou. E outras pessoas também começaram a entortar garfos, colheres, chaves, etc.

Naquela época, Fernando Vilanova, um jovem frequentador do Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas, levou à minha presença sua ex-noiva, que, depois de assistir a um programa de Uri Geller, começou também a entortar talheres. Dei-lhe, então, uma chave do armário do Instituto e a jovem, depois de curta concentração, começou a alisar suavemente a chave, conseguindo entortá-la em poucos minutos.

Para se obter êxito nesse empreendimento, não é necessário que o agente psi estabeleça contato físico com os objetos metálicos, embora, algumas vezes, assim aconteça. Basta a sua simples presença para que objetos metálicos comecem a entortar.

Se a mente humana é capaz de uma ação tão poderosa sobre o mundo exterior, parece-nos teoricamente possível que, por esse processo, uma pessoa possa influir sobre o organismo de outra, produzindo-lhe enfermidades e até mesmo a morte.

Caso o dano causado a terceiro decorrer de uma ação paranormal involuntária do agente psi, ele não será sequer moralmente responsável pelo evento lesivo. Porém, se a sua ação foi voluntária ele é moralmente responsável pelos danos ocasionados à vítima. E, se um dia, o Direito Penal reconhecer esta forma de atentado à integridade física da pessoa, o agente psi responderá por crime doloso. Assim, em caso de morte da vítima, ele responderá por homicídio qualificado, visto que, atuando a ação psi em nível inconsciente de uma pessoa, não lhe permite a mínima possibilidade de defesa. A prova do crime, praticado por meios paranormais, será sumamente difícil, pois a ação psíquica não deixa vestígios físicos, mas – se é que assim nos podemos expressar – apenas rastros psíquicos, que só poderão ser detectados por um agente psi especializado em psicometria.

O delito paranormal é, por conseguinte, teoricamente possível, o que poderá, em futuro, ampliar o elenco dos crimes dolosos contra a vida.

 

Conclusão

 

É provável que, em decorrência das investigações parapsicológicas, o legislador, um dia, se veja obrigado a reconhecer a realidade da aptidão psi como suscetível de gerar, em casos especiais, efeitos jurídicos, estabelecendo um novo tipo de relação entre os indivíduos. E a ética, fundamentada nesse reconhecimento, poderá orientar a conduta das pessoas naquelas formas de relacionamento psíquico de interesse fundamental para a vida em sociedade.

A Parapsicologia nada perderá por esperar.

 

(*) Trabalho apresentado no II Simpósio Pernambucano de Parapsicologia, realizado nos dias 5, 6 e 7 de outubro de 1984, no Auditório da Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP – e promovido pelo Instituto Pernambucano de Pesquisas Psicobiofísicas – IPPP. Revisado e atualizado em 2006.

 

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