Utilização da psicografia como prova no processo penal (*)

Valter da Rosa Borges

 

Discute-se se as mensagens psicografadas são admissíveis como prova em Direito.

 

O Direito é um processo dinâmico que busca disciplinar o modus vivendi da sociedade, acompanhar os progressos da ciência e da tecnologia, e avaliar situações novas suscetíveis de gerar relações jurídicas.

 

Estabelece o Código de Processo Civil, no Artigo 332:

Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

 

Por sua vez, dispõe o Artigo 157, do Código de Processo Penal:

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.

 

Sabe-se que, no processo penal não há hierarquia de provas, e elas valem pelo seu conjunto.

 

Ressalte-se, ainda, que o elenco das provas admissíveis em Direito é apenas exemplificativo, pois, se não o fosse, seria um obstáculo para o exercício da ampla defesa.

 

Uma questão que, episodicamente, começou a surgir nas lides jurídicas de direito penal é a que trata da admissão de mensagem psicográfica como prova. Já existem decisões judiciais, que a admitiram.  Como no processo penal, não há hierarquia de provas, e o juiz formará a sua convicção pela livre apreciação de cada uma delas, parece-me evidente a admissibilidade das mensagens psicografadas como prova documental, desde que se harmonize com o conjunto das provas produzidas.

 

Mas, se uma mensagem psicografada for a única prova produzida, deveria, por isso, ser rejeitada? Cuido que não, desde que apresente fatos que possam ser passíveis de comprovação, e a posteriori indubitavelmente comprovados.

 

Aqui, não se está discutindo se a mensagem psicografada se originou de uma pessoa falecida, pois não cabe ao Juiz pronunciar-se sobre questões transcendentais: a sobrevivência post-mortem não é uma questão jurídica. Portanto, sob esse aspecto, não se deve atribuir a autoria da mensagem psicografada a um Espírito, mas ao psiquismo inconsciente do psicógrafo. O cerne do problema é o reconhecimento jurídico de que a mente humana possui aptidões extraordinárias, capazes de tomar conhecimentos de fatos por meios não convencionais.

 

A percepção extra-sensorial é um fato exaustivamente comprovado pela pesquisa científica no campo da Parapsicologia. Por que, então, o jurista se permitiria alhear-se a constatações de suma importância para o entendimento mais aprofundado do ser humano?

 

Isto posto, não interessa ao Juiz investigar como um “médium” consegue acesso a informações dessa natureza, mas sim a veracidade das informações para que elas possam ser consideradas elemento probatório.

 

Médiuns que, em Parapsicologia, são denominados agentes psi, têm prestado serviços à investigação criminal. Um dos mais famosos foi o falecido Gerard Croiset. Ele colaborou, com a polícia de vários países da Europa, na descoberta do paradeiro de pessoas desaparecidas.

O Canal Discovery vem apresentando casos verídicos de colaboração de paranormais  com a polícia na elucidação de crimes de difícil elucidação.

 

Poder-se-ia contra-argumentar, alegando que a admissão desse tipo de prova, abriria um perigoso precedente para o abuso de cartas psicografadas em procedimentos judiciais. É uma probabilidade viável, mas que seria analisada em cada caso concreto. Ademais, por que se invalidaria essa prova, sob a alegação de seu possível abuso?

 

A prova é sempre uma questão delicada nas atividades policiais e judiciárias. Elas variam no que diz respeito ao grau de sua confiabilidade. A prova testemunha é a mais frágil de todas, pois a percepção do ser humano é afetado por fatores culturais e emocionais, entre outros. Os laudos periciais não estão isentos de falhas e os então famosos detectores de mentira podem ser burlados, nos seus resultados, por certos tipos psicológicos. Restam, então, as provas produzidas pelas impressões digitais e pelos testes de DNA. Até agora, eles não apresentaram falhas. Mas, quem pode garantir que, em todas as circunstâncias, eles sejam infalíveis.

 

A utilização da hipnose em testemunhas de vista como recurso para auxiliá-la na recordação de detalhes da cena que presenciou podem ajudar na constituição da prova, aumentando a sua confiabilidade.

 

Juristas e legisladores não podem dar-se ao luxo de desconhecer os avanços das ciências da mente, sob pena de esclerosar o Direito, tornando-o um instrumento obsoleto para atender, com a necessária precisão, as demandas sociais.

 

Se o psiquismo humano, como vem comprovando exaustivamente as pesquisas parapsicológicas, possui recursos cognitivos extraordinários, por que, então, excluir as informações fornecidas, por esse meio, na formação da prova judicial?

 

(*) Parecer publicado em Carta Forense, jornal jurídico on line, na sua edição 9/2006.

Compartilhe: